Art. 2º. Os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ...............
...............
§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei." (NR)