Lei 5.232/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido o artigo 33 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, dos seguintes parágrafos:

"§ 1º As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis recebidos a partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os impostos, taxas e demais encargos de locação.

§ 2º - O prazo para o recolhimento das taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de 1966."

Lei 5.232/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido o artigo 33 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, dos seguintes parágrafos:

"§ 1º As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis recebidos a partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os impostos, taxas e demais encargos de locação.

§ 2º - O prazo para o recolhimento das taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de 1966."