Decreto 10.051/2019 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

Decreto 10.051/2019 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)