Decreto 10.051/2019 - Artigo 8

Art. 8º. O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará o seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - O regimento interno do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança.

§ 2º - Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão propor alterações em seu regimento interno.

Decreto 10.051/2019 - Artigo 8

Art. 8º. O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará o seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - O regimento interno do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança.

§ 2º - Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão propor alterações em seu regimento interno.