Art. 7º. O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir grupos temáticos.
Parágrafo único. Os grupos temáticos:
I - serão compostos na forma de ato do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Parágrafo único. Os grupos temáticos:
I - serão compostos na forma de ato do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.