Decreto 10.051/2019 - Artigo 7

Art. 7º. O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir grupos temáticos.

Parágrafo único. Os grupos temáticos:

I - serão compostos na forma de ato do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

Decreto 10.051/2019 - Artigo 7

Art. 7º. O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir grupos temáticos.

Parágrafo único. Os grupos temáticos:

I - serão compostos na forma de ato do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.