Art. 5º. Ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das manifestações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
X - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das manifestações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
X - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)