Decreto 10.051/2019 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das manifestações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

X - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

Decreto 10.051/2019 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das manifestações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

X - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)