Decreto 10.051/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto:

I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

III - mediante adesão: (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

a) pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

b) pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas; (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

c) pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

d) pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor. (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 1º - Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput, o órgão ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 2º - Cada membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 4º - O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a vice-presidência do Colégio. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 5º - Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 6º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas com notório saber técnico, cujo âmbito de atuação esteja relacionado com a área de competência do Colégio. (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 7º - Além dos representantes a que se refere o § 6º, poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, os Ouvidores de cada órgão de proteção e defesa do consumidor da administração pública estadual, distrital e municipal. (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

Decreto 10.051/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto:

I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

III - mediante adesão: (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

a) pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

b) pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas; (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

c) pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

d) pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor. (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 1º - Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput, o órgão ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 2º - Cada membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 4º - O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a vice-presidência do Colégio. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 5º - Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 6º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas com notório saber técnico, cujo âmbito de atuação esteja relacionado com a área de competência do Colégio. (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 7º - Além dos representantes a que se refere o § 6º, poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, os Ouvidores de cada órgão de proteção e defesa do consumidor da administração pública estadual, distrital e municipal. (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)