CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS
Seção I
Do monitoramento
DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS
Seção I
Do monitoramento
Art. 40. O monitoramento dos contratos de concessão florestal será realizado pelo SFB e considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a implementação do controle da produção florestal;
II - a execução dos indicadores contratuais;
III - a proteção dos corpos d'água;
IV - a implementação dos planos de proteção, com vistas à proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;
V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;
VI - as condições de trabalho;
VII - a existência de conflitos socioambientais;
VIII - os impactos sociais, ambientais e econômicos;
IX - as auditorias florestais independentes; e
X - o cumprimento do contrato de concessão.