Decreto 12.046/2024 - Artigo 40

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS

Seção I
Do monitoramento


Art. 40. O monitoramento dos contratos de concessão florestal será realizado pelo SFB e considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a implementação do controle da produção florestal;

II - a execução dos indicadores contratuais;

III - a proteção dos corpos d'água;

IV - a implementação dos planos de proteção, com vistas à proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;

V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;

VI - as condições de trabalho;

VII - a existência de conflitos socioambientais;

VIII - os impactos sociais, ambientais e econômicos;

IX - as auditorias florestais independentes; e

X - o cumprimento do contrato de concessão.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 40

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS

Seção I
Do monitoramento


Art. 40. O monitoramento dos contratos de concessão florestal será realizado pelo SFB e considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a implementação do controle da produção florestal;

II - a execução dos indicadores contratuais;

III - a proteção dos corpos d'água;

IV - a implementação dos planos de proteção, com vistas à proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;

V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;

VI - as condições de trabalho;

VII - a existência de conflitos socioambientais;

VIII - os impactos sociais, ambientais e econômicos;

IX - as auditorias florestais independentes; e

X - o cumprimento do contrato de concessão.