Decreto 12.046/2024 - Artigo 11

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, caberá ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, a que se refere o art. 9º, § 1º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 11

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, caberá ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, a que se refere o art. 9º, § 1º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.