Decreto 12.046/2024 - Artigo 49

Seção II
Dos créditos por serviços ambientais


Art. 49. Os direitos à geração e à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, no âmbito das concessões florestais, serão transferidos ao concessionário mediante contrato de concessão, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 11.284, de 2 de março de 2006, considerados os compromissos nacionais relacionados à mudança do clima e a legislação aplicável.

§ 1º - A transferência de titularidade a que se refere o caput não se aplica a projetos em áreas de florestas públicas ocupadas ou concedidas em benefício de comunidades locais, os quais deverão observar a regulamentação específica.

§ 2º - No que se refere aos créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, o contrato de concessão para a restauração florestal deverá regular o direito de comercializar certificados representativos dos créditos, observada a legislação aplicável.

§ 3º - Ao comercializar os créditos previstos no caput, o concessionário disponibilizará ao poder concedente as informações referentes à geração, à certificação, à concessão, à aquisição, à detenção, à transferência e ao cancelamento dos créditos gerados por meio da concessão.

§ 4º - O concessionário deverá observar as orientações e as normas referentes aos requisitos vigentes de cadastro e registro públicos aplicáveis à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 49

Seção II
Dos créditos por serviços ambientais


Art. 49. Os direitos à geração e à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, no âmbito das concessões florestais, serão transferidos ao concessionário mediante contrato de concessão, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 11.284, de 2 de março de 2006, considerados os compromissos nacionais relacionados à mudança do clima e a legislação aplicável.

§ 1º - A transferência de titularidade a que se refere o caput não se aplica a projetos em áreas de florestas públicas ocupadas ou concedidas em benefício de comunidades locais, os quais deverão observar a regulamentação específica.

§ 2º - No que se refere aos créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, o contrato de concessão para a restauração florestal deverá regular o direito de comercializar certificados representativos dos créditos, observada a legislação aplicável.

§ 3º - Ao comercializar os créditos previstos no caput, o concessionário disponibilizará ao poder concedente as informações referentes à geração, à certificação, à concessão, à aquisição, à detenção, à transferência e ao cancelamento dos créditos gerados por meio da concessão.

§ 4º - O concessionário deverá observar as orientações e as normas referentes aos requisitos vigentes de cadastro e registro públicos aplicáveis à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres.