Art. 22. O edital de licitação das concessões florestais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da sessão pública para abertura e julgamento das propostas.
Parágrafo único. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na internet.
Parágrafo único. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na internet.