Art. 56. As competências de que trata o art. 49. da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 12.046/2024 - Artigo 56
Art. 56. As competências de que trata o art. 49. da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.