Decreto 12.046/2024 - Artigo 55

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 55. Nas concessões florestais para manejo florestal sustentável e nas concessões para restauração florestal, ficará facultada ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação de projeto de carbono, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas sobre a matéria até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.679, de 2025)

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não ensejará reconhecimento automático dos créditos de carbono como Certificado de Redução Verificada de Emissões - CRVE, nem sua utilização para transferência internacional de resultados de mitigação, observado o disposto na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.679, de 2025)

Decreto 12.046/2024 - Artigo 55

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 55. Nas concessões florestais para manejo florestal sustentável e nas concessões para restauração florestal, ficará facultada ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação de projeto de carbono, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas sobre a matéria até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.679, de 2025)

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não ensejará reconhecimento automático dos créditos de carbono como Certificado de Redução Verificada de Emissões - CRVE, nem sua utilização para transferência internacional de resultados de mitigação, observado o disposto na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.679, de 2025)