Decreto 12.046/2024 - Artigo 23

Art. 23. Para a habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental, prevista no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, ocorrerá por meio de documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e da sede do domicílio do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da internet, nos termos do disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 23

Art. 23. Para a habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental, prevista no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, ocorrerá por meio de documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e da sede do domicílio do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da internet, nos termos do disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.