Decreto 12.046/2024 - Artigo 20

Art. 20. Para fins do disposto no art. 33 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 20

Art. 20. Para fins do disposto no art. 33 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União.