Art. 28. Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no art. 36, § 3º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será de até 30% (trinta por cento) do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.
§ 1º - O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.
§ 2º - O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão, cabendo revisões e reajustes.
§ 3º - O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, desde que ocorra no mesmo ano.
§ 4º - O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário.
§ 1º - O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.
§ 2º - O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão, cabendo revisões e reajustes.
§ 3º - O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, desde que ocorra no mesmo ano.
§ 4º - O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário.