Decreto 12.046/2024 - Artigo 18

Art. 18. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do número e da soma total das áreas de florestas públicas constantes do Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

II - área total de concessões florestais federais com contratos vigentes e previsão de produção dessas áreas;

III - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas ao processo de concessão florestal, durante o período de vigência do Plano;

IV - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, das áreas prioritárias para recuperação e das áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;

V - identificação de potenciais interações com outras políticas públicas, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso V, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e

VI - limite percentual máximo de área de concessão florestal que cada concessionário terá, individualmente ou em consórcio.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 18

Art. 18. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do número e da soma total das áreas de florestas públicas constantes do Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

II - área total de concessões florestais federais com contratos vigentes e previsão de produção dessas áreas;

III - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas ao processo de concessão florestal, durante o período de vigência do Plano;

IV - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, das áreas prioritárias para recuperação e das áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;

V - identificação de potenciais interações com outras políticas públicas, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso V, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e

VI - limite percentual máximo de área de concessão florestal que cada concessionário terá, individualmente ou em consórcio.