Art. 32. Serão previstos nos contratos de concessão florestal critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.
§ 1º - A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.
§ 2º - Os critérios e os indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo SFB e expressos no edital de licitação.
§ 3º - A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o art. 36, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1º - A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.
§ 2º - Os critérios e os indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo SFB e expressos no edital de licitação.
§ 3º - A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o art. 36, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.