CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL
DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL
Art. 31. Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:
I - inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem:
a) inventário florestal;
b) PMFS e planejamento operacional;
c) construção e manutenção de vias de acesso e ramais;
d) colheita e transporte de produtos florestais;
e) silvicultura pós-colheita;
f) monitoramento ambiental; e
g) proteção florestal; e
II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) operações de apoio, incluídos:
1. segurança e vigilância;
2. manutenção de máquinas e infraestrutura;
3. gerenciamento de acampamentos; e
4. proteção florestal;
b) operações de processamento de produtos florestais; e
c) operações de serviço, incluídos:
1. guia de visitação; e
2. transporte de turistas.