Decreto 12.046/2024 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL


Art. 31. Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:

I - inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem:

a) inventário florestal;

b) PMFS e planejamento operacional;

c) construção e manutenção de vias de acesso e ramais;

d) colheita e transporte de produtos florestais;

e) silvicultura pós-colheita;

f) monitoramento ambiental; e

g) proteção florestal; e

II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) operações de apoio, incluídos:

1. segurança e vigilância;

2. manutenção de máquinas e infraestrutura;

3. gerenciamento de acampamentos; e

4. proteção florestal;

b) operações de processamento de produtos florestais; e

c) operações de serviço, incluídos:

1. guia de visitação; e

2. transporte de turistas.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL


Art. 31. Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:

I - inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem:

a) inventário florestal;

b) PMFS e planejamento operacional;

c) construção e manutenção de vias de acesso e ramais;

d) colheita e transporte de produtos florestais;

e) silvicultura pós-colheita;

f) monitoramento ambiental; e

g) proteção florestal; e

II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) operações de apoio, incluídos:

1. segurança e vigilância;

2. manutenção de máquinas e infraestrutura;

3. gerenciamento de acampamentos; e

4. proteção florestal;

b) operações de processamento de produtos florestais; e

c) operações de serviço, incluídos:

1. guia de visitação; e

2. transporte de turistas.