Decreto 12.046/2024 - Artigo 26

Art. 26. Em atendimento ao disposto art. 20, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 26

Art. 26. Em atendimento ao disposto art. 20, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes.