Decreto 12.046/2024 - Artigo 38

Art. 38. Poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do disposto no edital de licitação da concessão.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 38

Art. 38. Poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do disposto no edital de licitação da concessão.