Art. 6º. As florestas públicas identificadas nas tipologias e nas classes de cobertura florestal, definidas nos termos do disposto no art. 4º, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Parágrafo único. Para fins de recuperação florestal, o SFB poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.
Parágrafo único. Para fins de recuperação florestal, o SFB poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.