Decreto 12.046/2024 - Artigo 24

Art. 24. Os editais de licitação federais deverão conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas e levar em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:

I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal; e

II - melhor técnica, considerados:

a) menor impacto ambiental; e

b) maiores benefícios diretos para a sociedade.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo.

§ 2º - Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características:

I - ser objetivamente mensuráveis;

II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e

III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.

§ 3º - Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.

§ 4º - Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.

§ 5º - A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;

II - classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e

III - bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 24

Art. 24. Os editais de licitação federais deverão conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas e levar em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:

I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal; e

II - melhor técnica, considerados:

a) menor impacto ambiental; e

b) maiores benefícios diretos para a sociedade.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo.

§ 2º - Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características:

I - ser objetivamente mensuráveis;

II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e

III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.

§ 3º - Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.

§ 4º - Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.

§ 5º - A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;

II - classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e

III - bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.