Art. 24. Os editais de licitação federais deverão conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas e levar em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:
I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal; e
II - melhor técnica, considerados:
a) menor impacto ambiental; e
b) maiores benefícios diretos para a sociedade.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo.
§ 2º - Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características:
I - ser objetivamente mensuráveis;
II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3º - Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4º - Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5º - A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;
II - classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e
III - bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.
I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal; e
II - melhor técnica, considerados:
a) menor impacto ambiental; e
b) maiores benefícios diretos para a sociedade.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo.
§ 2º - Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características:
I - ser objetivamente mensuráveis;
II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3º - Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4º - Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5º - A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;
II - classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e
III - bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.