CAPÍTULO IV
DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO
DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO
Art. 17. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, proposto pelo SFB e definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas à concessão no período em que vigorar.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas.