Decreto 12.046/2024 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO


Art. 17. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, proposto pelo SFB e definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas à concessão no período em que vigorar.

Parágrafo único. Somente serão incluídas no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO


Art. 17. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, proposto pelo SFB e definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas à concessão no período em que vigorar.

Parágrafo único. Somente serão incluídas no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas.