Decreto 12.046/2024 - Artigo 52

Art. 52. Os editais de licitação e os respectivos contratos de concessão cujo objeto contemple crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, deverão prever as obrigações do concessionário em relação a esses serviços no âmbito de concessões florestais.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 52

Art. 52. Os editais de licitação e os respectivos contratos de concessão cujo objeto contemple crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, deverão prever as obrigações do concessionário em relação a esses serviços no âmbito de concessões florestais.