Decreto 12.046/2024 - Artigo 50

Art. 50. Com vistas a assegurar a integridade ambiental e a contribuição efetiva para mitigação da mudança do clima, a geração de créditos de carbono nas concessões florestais deverá observar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, as diretrizes e as normas da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal ­ REDD+, em particular no que se refere:

I - à regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

II - ao estabelecimento e ao cumprimento das salvaguardas de REDD+.

Parágrafo único. A harmonização referente à contabilização e à inclusão dos resultados de mitigação aferidos pelos projetos de concessão na contabilidade nacional seguirá os procedimentos e as normas estabelecidos pela Comissão Nacional para REDD+.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 50

Art. 50. Com vistas a assegurar a integridade ambiental e a contribuição efetiva para mitigação da mudança do clima, a geração de créditos de carbono nas concessões florestais deverá observar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, as diretrizes e as normas da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal ­ REDD+, em particular no que se refere:

I - à regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

II - ao estabelecimento e ao cumprimento das salvaguardas de REDD+.

Parágrafo único. A harmonização referente à contabilização e à inclusão dos resultados de mitigação aferidos pelos projetos de concessão na contabilidade nacional seguirá os procedimentos e as normas estabelecidos pela Comissão Nacional para REDD+.