Decreto 12.046/2024 - Artigo 53

Art. 53. Observados os estudos de viabilidade econômica e financeira, o edital de licitação e o contrato de concessão definirão:

I - a forma e a parcela de participação do poder concedente nos recursos recebidos pelo concessionário provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres; e

II - o compartilhamento de benefícios provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, com a comunidade do entorno se dará por meio de encargos acessórios, definidos no edital.

Decreto 12.046/2024 - Artigo 53

Art. 53. Observados os estudos de viabilidade econômica e financeira, o edital de licitação e o contrato de concessão definirão:

I - a forma e a parcela de participação do poder concedente nos recursos recebidos pelo concessionário provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres; e

II - o compartilhamento de benefícios provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, com a comunidade do entorno se dará por meio de encargos acessórios, definidos no edital.