Decreto 98.870/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 8 de fevereiro de 1988, a concessão da RÁDIO DIDUSORA DE TRÊS PASSOS LTDA., outorgada através do Decreto nº 61.818 de 4 de dezembro de 1967, para explorar, na Cidade de Três Passos, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Decreto 98.870/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 8 de fevereiro de 1988, a concessão da RÁDIO DIDUSORA DE TRÊS PASSOS LTDA., outorgada através do Decreto nº 61.818 de 4 de dezembro de 1967, para explorar, na Cidade de Três Passos, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.