DECRETO Nº 1.709, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995.
Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA: