Decreto 10.356/2020 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO


Art. 6º. Os requerimentos para habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata este Decreto serão apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será realizada por ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Decreto 10.356/2020 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO


Art. 6º. Os requerimentos para habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata este Decreto serão apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será realizada por ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.