Decreto 10.356/2020 - Artigo 7

Art. 7º. As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, até 27 de dezembro de 2019, ficam habilitadas ao regime previsto neste Decreto, desde que conste da declaração de investimentos a que se refere o art. 26, a informação de que o crédito financeiro constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos § 1º-A, § 1º-D, § 1º-E, § 1º-F, § 5º e § 7º do art. 4º da referida Lei, a partir de 1º de abril de 2020.

§ 1º - A informação de que trata o caput constará, ainda, da habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam a Lei nº 13.969, de 2019, e a Lei nº 8.248, de 1991.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput às habilitações concedidas nos termos do regime anterior da Lei nº 8.248, de 1991, ainda que provisoriamente, entre 28 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.

Decreto 10.356/2020 - Artigo 7

Art. 7º. As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, até 27 de dezembro de 2019, ficam habilitadas ao regime previsto neste Decreto, desde que conste da declaração de investimentos a que se refere o art. 26, a informação de que o crédito financeiro constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos § 1º-A, § 1º-D, § 1º-E, § 1º-F, § 5º e § 7º do art. 4º da referida Lei, a partir de 1º de abril de 2020.

§ 1º - A informação de que trata o caput constará, ainda, da habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam a Lei nº 13.969, de 2019, e a Lei nº 8.248, de 1991.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput às habilitações concedidas nos termos do regime anterior da Lei nº 8.248, de 1991, ainda que provisoriamente, entre 28 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.