Seção III
Da reabilitação
Da reabilitação
Art. 50. Após o saneamento das infrações que tenham ensejado a suspensão ou o impedimento, de que tratam os art. 39 e art. 43, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para a apuração e a utilização de crédito financeiro.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.