Art. 10. Para fins de geração do crédito financeiro nos termos do disposto neste Decreto, não integra a base de cálculo dos investimentos em PD&I o faturamento bruto realizado em razão do disposto no:
I - inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
II - art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
I - inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
II - art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.