Decreto 10.356/2020 - Artigo 38

Art. 38. Sem prejuízo da aplicação de sanção, em qualquer hipótese em que haja utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada da seguinte forma:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, mais multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º da Lei nº 13.969, de 2019.

§ 1º - Se a irregularidade não for relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer infração que resulte no descumprimento, em determinado ano, da obrigação de efetuar investimento em atividades de PD&I nos percentuais mínimos exigidos neste Decreto, os valores residuais serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ou taxa pela que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, que serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, conforme estabelecido em regulamentação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º dentro dos prazos comunicados para saneamento da infração, será aplicada a sanção a que se refere o inciso I do caput.

Decreto 10.356/2020 - Artigo 38

Art. 38. Sem prejuízo da aplicação de sanção, em qualquer hipótese em que haja utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada da seguinte forma:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, mais multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º da Lei nº 13.969, de 2019.

§ 1º - Se a irregularidade não for relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer infração que resulte no descumprimento, em determinado ano, da obrigação de efetuar investimento em atividades de PD&I nos percentuais mínimos exigidos neste Decreto, os valores residuais serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ou taxa pela que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, que serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, conforme estabelecido em regulamentação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º dentro dos prazos comunicados para saneamento da infração, será aplicada a sanção a que se refere o inciso I do caput.