Art. 20. O cálculo do PD&IM considerará a base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, para o qual for calculada ou utilizada a Relação entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo - Relação PA/MPD e o valor do crédito financeiro será o resultado da somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do disposto nesta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021)