Art. 33. As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e serão registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.
Decreto 10.356/2020 - Artigo 33
Art. 33. As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e serão registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.