Decreto 10.356/2020 - Artigo 19

Seção IV
Da apuração anual do crédito financeiro


Art. 19. Alternativamente ao disposto na Seção III, a pessoa jurídica poderá optar por gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração anual, que será calculado na forma do Anexo I sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica, no ano-calendário anterior, em atividade de PD&I referente às áreas de tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:

I - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste:

a) um inteiro e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) um inteiro e cinquenta e seis centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) um inteiro e trinta e nove centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

II - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste:

a) dois inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) dois inteiros e vinte e quatro centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) um inteiro e noventa centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.

Parágrafo único. O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no respectivo período de apuração.

Decreto 10.356/2020 - Artigo 19

Seção IV
Da apuração anual do crédito financeiro


Art. 19. Alternativamente ao disposto na Seção III, a pessoa jurídica poderá optar por gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração anual, que será calculado na forma do Anexo I sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica, no ano-calendário anterior, em atividade de PD&I referente às áreas de tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:

I - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste:

a) um inteiro e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) um inteiro e cinquenta e seis centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) um inteiro e trinta e nove centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

II - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste:

a) dois inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b) dois inteiros e vinte e quatro centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c) um inteiro e noventa centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.

Parágrafo único. O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no respectivo período de apuração.