Decreto 10.356/2020 - Artigo 36

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Seção I
Das infrações


Art. 36. Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as normas estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:

I - declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

II - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;

III - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do art. 30; e

IV - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.

Decreto 10.356/2020 - Artigo 36

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Seção I
Das infrações


Art. 36. Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as normas estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:

I - declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

II - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;

III - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do art. 30; e

IV - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.