Decreto 10.356/2020 - Artigo 29

Seção VI
Das obrigações decorrentes do crédito gerado


Art. 29. Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada registrará em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.

Parágrafo único. A pessoa jurídica manterá à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, por cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.

Decreto 10.356/2020 - Artigo 29

Seção VI
Das obrigações decorrentes do crédito gerado


Art. 29. Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada registrará em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.

Parágrafo único. A pessoa jurídica manterá à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, por cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.