Art. 22. Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA/MPD igual a um. (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021)