Art. 41. Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios, caberá recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de suspensão.
Decreto 10.356/2020 - Artigo 41
Art. 41. Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios, caberá recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de suspensão.