Decreto 10.356/2020 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA


Art. 4º. As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, até 31 de dezembro de 2029, observadas as seguintes condições:

I - habilitação nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991;

II - investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e

III - cumprimento do processo produtivo básico.

Decreto 10.356/2020 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA


Art. 4º. As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, até 31 de dezembro de 2029, observadas as seguintes condições:

I - habilitação nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991;

II - investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e

III - cumprimento do processo produtivo básico.