CAPÍTULO II
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art. 4º. As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, até 31 de dezembro de 2029, observadas as seguintes condições:
I - habilitação nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991;
II - investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e
III - cumprimento do processo produtivo básico.