Subseção III
Do cancelamento da habilitação
Do cancelamento da habilitação
Art. 47. Na hipótese de a pessoa jurídica dar causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo de que trata o art. 43, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.