Subseção I
Da suspensão de benefícios
Da suspensão de benefícios
Art. 39. A suspensão dos benefícios será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I, II, III e IV, do caput do art. 36.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência da infração de que trata o inciso IV do caput do art. 36, quando tenha havido atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.