Decreto 10.356/2020 - Artigo 25

Art. 25. Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um. (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021)

Decreto 10.356/2020 - Artigo 25

Art. 25. Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um. (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021)