Decreto 10.356/2020 - Artigo 30

Art. 30. A pessoa jurídica habilitada encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31 de julho de cada ano:

I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, e neste Decreto, por meio de apresentação de relatórios descritivos:

a) das atividades de PD&I;

b) de cumprimento dos processos produtivos básicos; e

c) dos resultados alcançados; e

II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por entidade de auditoria independente, credenciada na CVM e cadastrada junto ao Ministério, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 26.

§ 1º - O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerá regulamento do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º - O relatório e o parecer a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 3º - O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento de que trata o art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º.

§ 4º - Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput.

§ 5º - Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disporá sobre a forma dos demonstrativos de cumprimento e do relatório e do parecer a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 6º - A pessoa jurídica habilitada que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações documentos elaborados sem observância do disposto no § 5º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput não aprovados, e poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no Capítulo VI.

§ 7º - Na elaboração do demonstrativo de que trata o inciso I do caput, será admitida a apresentação de relatório simplificado, em que a empresa poderá, em substituição ao apontamento de cada investimento realizado nos termos do disposto nos incisos V a X do caput do art. 12, declarar o gasto equivalente a vinte por cento da totalidade dos dispêndios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 12, desde que efetivamente aplicado em atividades de PD&I, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização da aplicação desses valores, quando necessário. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021)

§ 8º - Na opção pelo relatório simplificado de que trata o § 7º, o percentual de vinte por cento declarado poderá ser contabilizado como investimento em PD&I para fins da geração do crédito financeiro de que trata este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021)

Decreto 10.356/2020 - Artigo 30

Art. 30. A pessoa jurídica habilitada encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31 de julho de cada ano:

I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, e neste Decreto, por meio de apresentação de relatórios descritivos:

a) das atividades de PD&I;

b) de cumprimento dos processos produtivos básicos; e

c) dos resultados alcançados; e

II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por entidade de auditoria independente, credenciada na CVM e cadastrada junto ao Ministério, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 26.

§ 1º - O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerá regulamento do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º - O relatório e o parecer a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 3º - O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento de que trata o art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º.

§ 4º - Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput.

§ 5º - Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disporá sobre a forma dos demonstrativos de cumprimento e do relatório e do parecer a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 6º - A pessoa jurídica habilitada que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações documentos elaborados sem observância do disposto no § 5º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput não aprovados, e poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no Capítulo VI.

§ 7º - Na elaboração do demonstrativo de que trata o inciso I do caput, será admitida a apresentação de relatório simplificado, em que a empresa poderá, em substituição ao apontamento de cada investimento realizado nos termos do disposto nos incisos V a X do caput do art. 12, declarar o gasto equivalente a vinte por cento da totalidade dos dispêndios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 12, desde que efetivamente aplicado em atividades de PD&I, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização da aplicação desses valores, quando necessário. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021)

§ 8º - Na opção pelo relatório simplificado de que trata o § 7º, o percentual de vinte por cento declarado poderá ser contabilizado como investimento em PD&I para fins da geração do crédito financeiro de que trata este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021)