Decreto 10.356/2020 - Artigo 48

Art. 48. A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 43.

Decreto 10.356/2020 - Artigo 48

Art. 48. A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 43.