Art. 55. Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão regulamentar:
I - os termos e as condições para o cumprimento e a aceitação da contrapartida de que trata o art. 53, para fins do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019; e
II - as normas complementares ao disposto neste Capítulo.
I - os termos e as condições para o cumprimento e a aceitação da contrapartida de que trata o art. 53, para fins do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019; e
II - as normas complementares ao disposto neste Capítulo.