Art. 59. O disposto no caput e no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se apenas à parcela da produção do estabelecimento cujos investimentos em PD&I sejam utilizados para geração de crédito financeiro, hipótese em que farão jus ao benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.