Art. 58. Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período; e
II - estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019.
I - divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período; e
II - estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019.